
Alimentos Para Atletas: ANVISA Propõe Regulamentação
Serviço de Atendimento ao Profissional - LegislaçãoNo dia 24 de março de 1998 foi estabelecida pela ANVISA (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA) a Portaria nº222 com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Alimentos para Praticantes de Atividade Física.
Tal portaria foi criada devido a necessidade de orientações precisas quanto à suplementação alimentar de pessoas que praticam atividade física; a necessidade de evitar o consumo indiscriminado de formulações à base de aminoácidos e de outros produtos destinados à suplementação alimentar de praticantes de atividade física; a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos para praticantes de atividades físicas.
Aplicam-se a esta portaria todos os alimentos especialmente formulados e elaborados para praticantes de atividade física, incluindo formulações contendo aminoácidos oriundos da hidrólise de proteínas, aminoácidos essenciais quando utilizados em suplementação para alcançar alto valor biológico e aminoácidos de cadeia ramificada, desde que estes não apresentem ação terapêutica ou tóxica.
Porém, em 14 de novembro de 2008, a ANVISA propôs novas regras para os alimentos destinados aos atletas encontradas na Consulta Pública nº60; nela apresenta-se um novo conceito para este grupo específico de alimentos, além de regulamentar o uso de suplementos de creatina e de cafeína.
Os Alimentos para Praticantes de Atividade Física passariam a ser denominados como Alimentos para Atletas, pois de acordo com Maria Cecília Brito, diretora da ANVISA, “a evolução do conhecimento científico sobre nutrição indica que esses alimentos devem ser consumidos apenas por pessoas que pratiquem exercício físico de alta intensidade, com o objetivo de rendimento esportivo ou de competição”.
Maria Cecília alerta ainda àqueles que praticam atividade física para a promoção da saúde, lazer ou estética; essa categoria de alimentos não deve ser consumida por este grupo sem a orientação de um profissional, sendo que, uma alimentação adequada, equilibrada e variada consegue atender às necessidades nutricionais desses indivíduos.
A ANVISA propõe ainda proibir a comercialização de aminoácidos de cadeia ramificada, antes liberados pela Portaria 222/98, pois não há comprovação científica do resultado prometido que é o fornecimento de energia.
De acordo com a Consulta Pública, os alimentos protéicos devem ser renomeados como "suplementos protéicos para atletas" assim como os alimentos compensadores passariam a ser chamados de "suplemento alimentar para situações especiais".
A Consulta Pública também propõe a comercialização de produtos sob a forma de pack, que permite a associação de produtos em porções individuais e envasados numa mesma embalagem, porém esta associação só será permitida para as subcategorias de repositor energético para atletas e suplemento protéico para atletas. Todos os alimentos desta categoria deverão apresentar na embalagem, em destaque e em negrito as seguintes frases de advertência: “Este alimento é destinado exclusivamente a atletas sob recomendação de nutricionista ou médico e não substitui uma alimentação equilibrada” e “Este produto não deve ser consumido por crianças, gestantes idosos e portadores de enfermidades”.
Os alimentos classificados como repositores hidrolíticos deverão atender aos seguintes requisitos: a) deve conter sódio, cloreto e carboidratos; b) A quantidade de sódio deve estar entre 460 e 1150 mg/l; c) Os carboidratos devem constituir 4% a 8% (m/v); d) A osmolalidade do produto não deve ser superior a 330 mOsm/Kg água. A empresa deve comprovar, por meio de cálculos e ou de análise laboratorial, a osmolalidade do produto. As bebidas com osmolalidade entre 270 e 330 mOsm/kg água podem ser consideradas isotônicas; e) Este produto não pode conter vitaminas e outros minerais e o repositor hidroeletrolítico pronto para o consumo deve estar na forma líquida.
A Consulta Pública 60 fica aberta por sessenta dias para contribuições. As sugestões podem ser enviadas, até o dia 12 de janeiro de 2009, para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Gerência-Geral de Alimentos, no endereço postal SIA trecho 5 área especial 57, caixa postal: 11617; pelo endereço eletrônico: cp60.alimentos@ANVISA.gov.br ou pelo fax: (61) 3448 – 6274 / 3462 – 5315
Referências:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Disponível em: http://www4.anvisa.gov.br/base/visadoc/CP/CP%5B24416-1-0%5D.PDF
Acesso em: 25/11/2008.