Ato Normativo - CRN-3 N.º 13/2001
Serviço de Atendimento ao Profissional - LegislaçãoTipos de PJ’S: Industria de Alimentos para fins especiais
A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas – 3ª Região, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Federal n.º 6.583/78 e o Decreto Federal n.º 84.444/80;
Considerando a Lei Federal n.º 8234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista, definindo seu campo de atuação profissional assim como suas atividades privativas;
Considerando, que compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista nas respectivas jurisdições;
Considerando, que as áreas de atuação do Nutricionista e suas atribuições estão definidas na Resolução CFN n.º 200/98, onde consta como atribuição principal nesta área: Assessoria e apoio técnico aos setores de Marketing e ou vendas;
Considerando, que compete aos Conselhos Regionais estabelecer parâmetros quantitativos, conforme determina a Resolução CFN n.º 201/98;
Considerando, que é imprescindível que parâmetros numéricos e técnicos norteiem o exercício profissional do Nutricionista, estabelece diretrizes para uma efetiva fiscalização por parte dos CRN’s, garantindo assim que as atribuições sejam cumpridas na sua totalidade, independente da área de atuação;
Considerando, que caso o Serviço de Alimentação tenha apenas 01(um) Nutricionista, este será o Responsável Técnico;
Considerando, ainda, que a Responsabilidade Técnica, exercida pelo Nutricionista, é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à Sociedade, conforme dispõe a Resolução CFN n.º 218/99;
RESOLVE:
- No dimensionamento de Nutricionistas nas indústrias que possuem uma linha de produção diversificada de alimentos destinados ao consumo humano, entre eles uma Linha de Alimentos para Fins Especiais, deverão ser utilizados como parâmetros mínimos, os números apresentados no quadro abaixo:
(Tabela 01) :
N.º Nutricionistas
Carga Horária Semanal
1
A partir de 10h
Obs: Fica a critério da empresa a formação de um Quadro Técnico ( QT ), de acordo com a demanda existente e/ou a extensão das atribuições específicas a serem desenvolvidas pelos Nutricionistas.
- No dimensionamento de Nutricionistas para atuação nas indústrias envolvidas com a produção de alimentos para fins especiais, descritos na Portaria n.º 29/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, deverão ser utilizados, como parâmetros mínimos, os números apresentados no quadro a seguir na (tabela 02),considerando-se, para análise a classificação descrita na. Portaria supra citada referente a alimentos para fins especiais, sendo:
- Alimentos para dietas com restrição de nutrientes
- Alimentos para ingestão controlada de nutrientes
- Alimentos para grupos populacionais específicos
(Tabela 02) :
N.º Nutricionistas
Carga Horária Semanal
01
40h
Observações:
- Fica a critério da empresa a formação ou a ampliação do Quadro Técnico (QT), de acordo com a demanda existente e/ou a extensão das atribuições específicas a serem desenvolvidas pelos Nutricionistas.
- Para melhor entendimento do que são ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS, descrevemos, a seguir, a definição citada na Portaria SVS/MS n.º 29/98:
São os alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas diferenciadas e/ou opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.
- Além da tabela descrita neste Ato Normativo, os critérios de análise do Quadro Técnico da Pessoa Jurídica poderão ser baseados em visitas fiscais, solicitadas pelo Plenário e/ou Comissão de Fiscalização, utilizando-se como mais um parâmetro, o relatório circunstanciado feito pelo fiscal.
- Qualquer empresa poderá ter os seus dados analisados de forma individualizada ( CASO A CASO ), por determinação do Plenário e/ou Comissão de Fiscalização, sempre que necessário.
Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua aprovação na 621ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 30/01/2001, revogando-se a Instrução Normativa anterior de n.º 037/98.
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Dra. Joana D’Arc Pereira Mura
CRN-3 N.º 0160
Presidente