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Resolução CFN - no. 234
Serviço de Atendimento ao Profissional - Legislação

RESOLUÇÃO CFN N.º 234/2000 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DE AJUDA DE CUSTO NOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II e X do Artigo 9º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; e Considerando a necessidade de regulamentar a concessão de diárias e de ajuda de custo destinadas ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, dos Conselheiros, membros das Diretorias, Assessores, Funcionários e colaboradores eventuais, RESOLVE:

Art. 1º - Os Conselheiros, membros das Diretorias, Assessores, Funcionários e Colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para participar de Reuniões Plenárias, de Diretoria, de Comissões ou de Posse, ou a quaisquer outros eventos para os quais sejam designados pelo Presidente, farão jus a Diárias ou ajudas de Custo em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único - Para o custeio das despesas com as atividades de fiscalização, o Presidente do Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas determinará o adiantamento de recursos financeiros suficientes à execução das ações, sendo obrigatória a posterior comprovação das despesas.

Art. 2º - A diária é fixada no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), e destina-se à cobertura de despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos e será concedida uma para cada dia de afastamento da pessoa designada do seu domicílio, desde que haja pernoite.

Art. 3º - A diária para deslocamentos internacionais fica fixada no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais).

Art. 4º - Ao valor total das diárias calculadas na foram dos Artigos 2º e 3º, será concedida ajuda de custo, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de 1 (uma) diária, destinada à cobertura das despesas de deslocamento entre o domicílio e o local de embarque, do local de desembarque até o trabalho ou alojamento e vice-versa.
Parágrafo Único - Para o cumprimento das atividades para as quais seja a pessoa designada, não sendo necessário o pernoite, será concedido o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de uma diária.

Art. 5º - Aos Conselheiros Federais e Regionais e colaboradores eventuais, quando expressamente convidados que comparecerem a Reuniões Plenárias, de Diretoria, das Comissões e em representações oficiais designadas pelo respectivo Presidente, quando realizadas no seu próprio domicílio, será concedida, a título de ajuda de custo, o valor de R$90,00 (noventa reais) por dia.
Parágrafo Único - Nas situações deste artigo, quando haja deslocamento para outros municípios que não o da residência, sem pernoite, deverá ser previsto o pagamento das despesas com transporte.

Art. 6º - Fica a critério de cada Conselho Regional estabelecer os valores de diárias e de ajudas de custo, em conformidade com a sua disponibilidade financeira, não podendo ultrapassar os valores estabelecidos nesta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 208, de 18 de outubro de 1998.

Brasília, 23 de janeiro de 2000.

RITA MARIA A. BARBALHO - Presidente do CFN - CRN-7/005
VITÓRIA ELIZABETH S. BASTOS - Secretária do CFN - CRN-1/0376 6