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Resolução CFN - no. 235
Serviço de Atendimento ao Profissional - Legislação

RESOLUÇÃO CFN N.º 235/2000 CRIA O PROGRAMA DE APOIO AOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS - PROARN

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; Considerando que, para o cumprimento das funções do Sistema CFN/CRNs impõe-se a progressiva elevação da eficiência técnico-administrativa, bem como dos mecanismos capazes de incentivar a melhoria dessa eficiência; Considerando, ainda, a necessidade de normatizar os critérios para concessão de recursos técnico-financeiros aos CRNs pelo CFN, bem como as contrapartidas dos CRNs quando da apresentação e execução dos projetos, propiciando o crescimento do Sistema CFN/CRNs; R E S O L V E:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Sistema CFN/CRNs, o Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (PROARN), destinado ao financiamento, total ou parcial, de projetos que visem a melhoria da eficiência dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs) no desempenho de suas competências.
§ 1º. Para o financiamento de projetos admitidos no PROARN, o CFN destinará, a cada ano, até 20% (vinte por cento) do total dos recursos oriundos dos repasses das cotas-partes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas recebidos no ano anterior.
§ 2º. Os recursos disponíveis serão distribuídos a título de referência em cotas iguais, entre os 7 (sete) Regionais, respeitadas as especificidades de cada projeto.

Art. 2º. O PROARN, respeitado o disposto no Artigo 1º, objetiva o financiamento de projetos nas seguintes áreas: a. fiscalização; b. administração interna; c. marketing da profissão ou do Sistema CFN/CRNs.
§ 1º. Todos os projetos de que trata este Artigo deverão ter por objetivo final o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização, ainda que se incluam dentre as áreas referidas nas alíneas "b" e "c".
§ 2º. Os projetos serão apresentados ao Conselho Federal de Nutricionistas, por intermédio da Comissão Especial de Projetos (CESP), instituída na forma desta Resolução.

Art. 3º. Os projetos a serem financiados, total ou parcialmente, com recursos do PROARN, deverão ser apresentados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs), até o dia 28 de fevereiro do ano em que devam ser executados, deles devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:
a. identificação do projeto;
b. descrição de seus objetivos gerais e específicos;
c. indicação das razões que justificam a proposição;
d. diagnósticos da situação atual com prognóstico de situação futura;
e. descrição das metas a serem atingidas ou dos resultados específicos esperados, qualitativa e quantitativamente;
f. ações a desenvolver, indicando etapas ou fases de execução, com previsão de início e término;
g. cronograma de execução físico-financeira;
h. recursos financeiros a serem alocados ao projeto, contemplando os desembolsos do CFN e as contrapartidas do Conselho Regional e, se for o caso, dos demais parceiros envolvidos;
i. cronograma de desembolso financeiro dos recursos comprometidos por todos os partícipes;
j. outros elementos que venham a ser definidos e exigidos pela "CESP".
Parágrafo Único. Excepcionalmente, no exercício de 2000, os projetos a serem executados com recursos do PROARN poderão ser apresentados até o dia 30 de maio de 2000.

Art. 4º. O Plenário do CFN designará uma Comissão Especial de Projetos (CESP), a qual competirá as seguintes atribuições relacionadas aos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PROARN:
a. definir as linhas programáticas;
b. estabelecer as prioridades de atendimento;
c. receber, analisar e acompanhar a execução dos Projetos;
d. outros encargos, a critério da própria Comissão ou por incumbência do Plenário do CFN.
§ 1º. A CESP será composta por 3 (três) membros do CFN, sendo um deles, obrigatoriamente, da Comissão de Fiscalização.
§ 2º. O mandato dos membros da CESP será de 1 (um) ano, podendo haver recondução.

Art. 5º. A CESP analisará detalhadamente os projetos, glosando os itens que não estiverem de acordo com os objetivos do PROARN e com as áreas relacionadas no Artigo 2º, emitindo parecer para avaliação e aprovação do Plenário do CFN.

Art. 6º. Os recursos liberados deverão ser utilizados exclusivamente para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado, devendo o CRN beneficiado apresentar ao final de cada fase do Cronograma de execução, relatório e prestação de contas.
§ 1º. Os recursos não alocados no desenvolvimento do projeto deverão ser devolvidos aos cofres do CFN.
§ 2º. A primeira parcela dos recursos será liberada após aprovação do projeto e assinatura de convênio, e as demais de acordo com o cumprimento do cronograma de execução físico-financeiro.
§ 3º. O CRN deverá abrir conta específica para a movimentação dos recursos, sob o título CRN/PROARN.

Art. 7º. Durante a execução dos projetos somente serão permitidas alterações e trocas de rubricas em casos excepcionais, devidamente justificados, após análise e parecer favorável da CESP e desde que autorizado pelo Plenário do CFN.

Art. 8º. O prazo para execução dos projetos não poderá exceder o estabelecido em seus cronogramas.

Art. 9º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2000.

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO - Presidente do CFN - CRN-7/005 VITÓRIA ELIZABETH SAMPAIO BASTOS - Secretária do CFN - CRN-1/0376