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Resolução CFN - no. 238
Serviço de Atendimento ao Profissional - Legislação

RESOLUÇÃO CFN N.º 238/2000 FIXA CRITÉRIOS PARA O PATROCÍNIO DE EVENTOS PROMOVIDOS PELO SISTEMA CFN/CRNs

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; Considerando o que dispõe a Resolução CFN nº 141/93, que trata do Código de Ética Profissional do Nutricionista; e Considerando a necessidade de editar normas sobre o patrocínio de eventos promovidos pelo Sistema CFN/CRNs, R E S O L V E:

ART. 1° - A iniciativa para o convite a empresas, públicas e privadas, com vistas ao patrocínio de eventos técnico-científicos, no âmbito do Sistema CFN/CRN, é exclusiva das entidades que o integram.

ART. 2º - Qualquer empresa, de direito público ou privado, poderá ser receptora de convite para patrocínio de eventos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que se apresentarem espontaneamente para patrocinarem eventos poderão, também, ter suas propostas analisadas, devendo ser informadas sobre os critérios vigentes.

ART. 3º - Na definição das empresas a serem convidadas, a entidade responsável pelo evento deverá avaliar o efetivo atendimento dos seguintes critérios: a. os objetivos sociais do patrocinador não poderão conflitar com os objetivos institucionais das entidades do Sistema CFN/CRNs, da Profissão e da Ciência da Nutrição; b. as ações e produtos a serem divulgados não poderão representar nocividade à vida e à saúde do ser humano; c. nos produtos destinados ao consumo humano deverá ser avaliada sua adequação aos princípios básicos da Nutrição, destacando-se, ainda, o respeito às recomendações nutricionais por ciclo de vida, as Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos e a Legislação Sanitária específica; d. a vedação da admissibilidade de patrocínio relacionado com produtos que representem interesses contrários aos objetivos do evento.

ART. 4º - Caberá à comissão organizadora do evento selecionar, dentre as empresas interessadas em patrocinar o evento, aquelas que atendam aos critérios fixados nesta Resolução, submetendo as propostas das empresas selecionadas à deliberação final, quanto a admissibilidade do patrocínio, do Plenário do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.

ART. 5º - Com a finalidade de garantir o cumprimento dos critérios pactuados, deverão ser formulados ajustes escritos específicos para cada patrocinador/evento.

ART. 6º - A comissão organizadora do evento deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua realização, apresentar a prestação de contas ao Plenário do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.

ART. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN. ART. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de maio de 2000.

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO - Presidente do CFN - CRN-7/005 VITÓRIA ELIZABETH SAMPAIO BASTOS - Secretária do CFN - CRN-1/0376